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Trabalhar e receber seguro-desemprego ao mesmo tempo configura crime federal


É sabido que o Brasil vive hoje uma crise sem precedentes, levando grande parte da população a ficar desempregada. De acordo com os últimos dados divulgados pelo IBGE, a parcela que não possui emprego com carteira de trabalho assinada atingiu 12.7% neste ano de 2018.

Diante desse cenário, os pedidos para concessão do benefício do seguro-desemprego também aumentaram, o que gerou uma maior fiscalização por parte das autoridades competentes.

O seguro-desemprego é um benefício de caráter temporário, que tem por objetivo proporcionar ao trabalhador demitido sem justa causa uma assistência financeira, o auxiliando no período em que tenta se recolocar no mercado de trabalho. Nesse sentido, os desempregados que pediram demissão ou foram dispensados com justa causa não fazem jus a esse benefício.

Embora seja pago e administrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o seguro-desemprego tem natureza jurídica de benefício previdenciário, sendo custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, instituído pela Lei nº 7.998/90.

O benefício é suspenso se o trabalhador for admitido em um novo emprego ou receber algum benefício pela Previdência Social - com exceção do auxílio-acidente e a pensão por morte. Nesses casos, o trabalhador que se recolocou no mercado pode receber o restante das parcelas a que tinha direito se for demitido sem justa causa novamente, dentro do período de 16 meses desde a demissão anterior.

O que muitos não sabem é que solicitar ou continuar recebendo tal benefício tendo conseguido um novo emprego configura a prática do crime de estelionato. O Código Penal tipifica como prática criminosa:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

Ou seja, o estelionato é configurado quando alguém se utiliza de meio fraudulento para obter alguma vantagem econômica que não é devida, levando outra pessoa ao erro. Por isso, solicitar ou receber o benefício do seguro-desemprego já estando recolocado no mercado de trabalho é considerado uma fraude tendo como vítima o Ministério do Trabalho e do Emprego que, por ser órgão público, torna o crime qualificado, majorando sua pena em 1/3, conforme prevê o § 3º daquele dispositivo legal:

§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Se você teve direito ao seguro-desemprego e está sendo erroneamente investigado ou acusado da prática de estelionato por conta de tal benefício, procure os especialistas em Direito Penal do nosso escritório de advocacia e faça valer os seus direitos.

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