Saiba qual imposto sua empresa deve pagar ao usar serviços de provedores e servidores de acesso à In
Nota-se um considerável aumento das demandas judiciais que discutem a incidência tributária sobre os serviços prestados por provedores e servidores de acesso à Internet. As principais questões, nesses casos, são sobre qual imposto deve ser recolhido e, consequentemente, por qual ente federativo: Estados ou Municípios.
Isto porque os governos estaduais defendem que tais serviços, em especial os de provedores de Internet, devem ser classificados como de comunicação - nos termos da Lei Complementar 87/96 - de modo que são passíveis de tributação pelo ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
Por outro lado, algumas prefeituras municipais têm entendido que sobre tais serviços deve incidir o ISS (Imposto Sobre Serviço), uma vez que a sua natureza estaria contemplada, por analogia, aos serviços previstos na Lei Complementar nº 116/03.
Diante desse cenário de indefinição, algumas empresas se depararam com a situação, no mínimo constrangedora, de serem cobradas pelo recolhimento de ambos os tributos. Sendo assim, a dúvida que fica é: qual tributo efetivamente incide sobre os serviços prestados no mundo virtual por meio da Internet?
Para encontrarmos a resposta, o primeiro passo é entender e saber diferenciar a natureza dos serviços prestados pelas empresas desse setor, sendo que as mais usuais são os provedores de acesso à Internet e os de aplicações (também conhecidos como servidores).
O provedor de acesso à Internet é a empresa que permite o acesso à rede mundial de computadores. Já os provedores de aplicações são as empresas que permitem a realização das atividades virtuais, como, por exemplo, de correio eletrônico, grupos de discussões, computação de longa distância, transferência de arquivos, lazer, compras etc.
Inicialmente, analisando pelo prisma da incidência do ICMS, é importante destacar que nenhum dos dois serviços realiza o transporte de sinais de telecomunicações, mas somente fornecem os meios de acesso para futura comunicação.
Sendo assim, a atuação dos provedores de Internet passou a ser classificada como “Serviço de Valor Adicionado” (SVA) pela Lei nº 9.472/97, também conhecida como a Lei Geral de Telecomunicações, de modo sua natureza é distinta dos serviços de telecomunicações, não tendo, portanto, a incidência do ICMS.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que “O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet” (Súmula 334).
Partindo de tal interpretação legal, o ICMS tampouco poderá incidir sobre os provedores de aplicações ou servidores.
Já sob a ótica da incidência do ISS, em que pese as empresas provedoras de Internet serem prestadoras de um tipo de “serviço”, a legislação tributária impede que o tributo seja cobrado “por analogia”. Dessa forma, por não estar previsto de forma expressa na Lei Complementar nº 116/03, não poderá ser cobrado dos contribuintes.
O tema ainda poderá sofrer alterações por conta de uma consulta pública sugerida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, que visa permitir ao usuário o acesso à Internet sem o uso de um provedor, alegando que tal serviço era indispensável somente no passado, por meio de empresas específicas, sendo que hoje tal serviço passou a ser englobado pelas empresas de telefonia. Na referida consulta, é bem provável que o fornecimento de acesso à rede mundial virtual continuará sendo tratado como um Serviço de Valor Adicionado ou SVA, que impede a incidência do ICMS.
Entretanto, não se pode descartar a possibilidade de ser promulgada uma nova lei que possa incluir a provisão de aplicações na lista de serviços sujeitos à incidência do ISS, regularizando a cobrança de tal imposto.
Se a empresa onde trabalha notar a cobrança indevida de ICMS e ISS em serviços de provedores e servidores de acesso à Internet, entre em contato com o nosso escritório de advocacia e faça valer o seu direito.
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