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Judiciário reconhece a obrigação do plano de saúde em manter a cobertura ao funcionário demitido sem


No Brasil, diversas empresas oferecem como benefício aos seus funcionários a adesão a planos de saúde durante a vigência do contrato de trabalho. Ainda que não exista uma obrigação legal para que isso seja concedido, a cada ano que passa essa concessão se torna mais comum no país, sendo que o valor pago pela empresa a esse título não integra o salário do funcionário (c,f, parágrafo 5º do artigo 458 da CLT).

Cumpre destacar que, uma vez concedido o aludido benefício, mesmo após a demissão, as operadoras devem manter o ex-funcionário no plano anteriormente aderido, por um período de até 24 meses e desde que o funcionário demitido sem justa causa passe a contribuir integralmente com a mensalidade, nos termos do que garante o artigo 30 da Lei n.º 9.656/98. Isto porque, o citado período, previsto pelo Parágrafo primeiro da Lei n.º 9656/98, é a garantia da manutenção da cobertura médica família por um prazo razoável para que ocorra a recolocação profissional.

Porém, a grande questão que surge é: o que acontece se neste período o beneficiário contrair uma doença grave e, dentro da cobertura do plano, iniciar o tratamento? O plano de saúde deve estender a cobertura para manter o tratamento até o seu final?

Sobre essa hipótese específica, a Lei n.º 9656/98 não trouxe nenhuma previsão expressa, de modo que os planos de saúde têm colocado obstáculos para a manutenção do benefício após o período legal. Sem emprego e sem proteção, o ex-beneficiário encontra dificuldades para ser aceito em um novo plano de saúde, devido a sua doença grave anteriormente adquirida e, no eventual caso de ser aceito, a mensalidade cobrada é alta e se exige um período de carência mais longo.

Visando a proteção do trabalhador e a função social do contrato, a jurisprudência tem, de maneira recorrente, remediado essa situação. Isto porque, é cada vez mais comum o entendimento no sentido de que – mesmo havendo em lei o prazo de 24 meses como limite para a manutenção do ex-funcionário no plano – se nesse período, o beneficiário contrair doença grave, deverá ser obrigatoriamente mantido no plano, nas condições idênticas as da época em que o contrato de trabalho era válido, até que cesse o tratamento da doença grave e, também, desde que o beneficiário siga arcando com as mensalidades integralmente.

O posicionamento ainda não é pacífico, principalmente nas instâncias superiores em que observamos algumas decisões contrárias à manutenção, mas é cada vez mais comum encontrarmos decisões no sentido de que o beneficiário que seguir arcando com as obrigações financeiras de forma correta deverá ser mantido pela operadora na mesma cobertura de quando estava empregado, até que cesse o tratamento de moléstia grave iniciado no período original de cobertura

Precedentes favoráveis à manutenção pelo prazo do tratamento no Tribunal de Justiça Paulista não faltam, conforme se exemplifica pelo julgado abaixo descrito.

PLANO DE SAÚDE Autora beneficiária do convênio médico do pai, que foi demitido sem justa causa e contribuía para plano de saúde coletivo Direito de permanência no plano de saúde coletivo por 1/3 do tempo de contribuição, observados os limites mínimo de 06 meses e máximo de 24 meses previstos no § 1º do art. 30 da Lei n. 9.656/98 Sentença que condenou a ré a manter a autora no plano de saúde, sem especificação de prazo, devido à gravidade da doença que lhe acometia (câncer), e o risco de ter o tratamento quimioterápico interrompido Ré que sustenta que a autora tinha direito de permanecer no plano por apenas seis meses, contados da dispensa de seu pai Peculiaridades do caso concreto, contudo, autorizam a manutenção da recorrente no plano de saúde por tempo maior, mas apenas até o término do tratamento de sua moléstia Beneficiária em pleno tratamento de linfoma de Hodgkin, cuja interrupção pode causar risco de morte Possibilidade de manutenção do contrato, em caráter excepcional, até o encerramento do tratamento Recurso parcialmente provido.

(TJSP. 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível: 1015851-59.2014.8.26.0006, Relator Dr. Francisco Loureiro. Data: 13/3/2018)

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