O que ocorre com as parcelas já pagas para a construtora em caso de desistência da compra de um imóv
A casa própria continua sendo um dos maiores sonhos do brasileiro, o que certamente impulsionou a retomada do mercado imobiliário, mesmo diante da incerteza gerada pelo atual cenário político em pleno ano eleitoral. De acordo com a Câmara Brasileira da Indústria da Construção, as vendas de imóveis residenciais novos foram 22,3% maiores no primeiro trimestre de 2018 em relação ao mesmo período do ano passado. Por outro lado, é também crescente o número de imóveis comprados na planta que acabam sendo devolvidos às construtoras/vendedoras.
São diversos os motivos que acabam na rescisão do contrato de compra e venda, sendo os mais comuns:
o atraso nas obras de edificação;
a impossibilidade de o comprador honrar em dia com o pagamento das prestações ajustadas;
a negativa de financiamento do saldo em aberto pelas instituições bancárias.
Mas, uma vez rescindido o contrato de compra e venda de imóvel, o que acontece com os valores já pagos?
A quantidade de demandas existentes no Poder Judiciário sobre o tema é tão grande que o Superior Tribunal de Justiça editou uma norma geral, na forma da Súmula 543, para definir as regras de proteção ao consumidor nesses casos.
Essa súmula estabelece a imediata restituição integral das parcelas já pagas se a rescisão contratual decorrer de culpa exclusiva das construtoras/vendedoras ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento do negócio.
No caso de restituição parcial das parcelas pagas, qual o percentual que as construtoras/vendedoras podem reter?
Para decidir a respeito do percentual de retenção, deve-se levar em conta as despesas administrativas suportadas pelas construtoras/vendedoras com: divulgação da comercialização do imóvel com propaganda (incluindo os famosos e, muitas vezes, indesejados panfletos distribuídos nos semáforos das grandes cidades), corretagem, taxas e eventual utilização do bem pelo comprador, custos que deverão ser comprovados no curso do processo.
Nesse sentido, a grande maioria dos julgados sobre o assunto têm considerado razoável o percentual de retenção arbitrado entre 10% e 25% sobre os valores já pagos, a depender da comprovação daqueles custos.
Por fim, vale mencionar que, para regular o assunto, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1220/2015, de autoria do Deputado Federal Celso Russomano, que ainda aguarda a apreciação do Senado Federal.
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