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A Justiça pode apreender a CNH ou o passaporte para garantir o pagamento de dívidas?


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Dentre as inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC), Lei n.º 13.105/2015, uma que vem gerando polêmica é a possibilidade de o Juiz determinar medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias” que entender necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, “inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária” (artigo 139, inciso IV).

Nesse cenário, alguns magistrados têm ordenado a apreensão de passaporte ou a suspensão da CNH, como forma de coagir o devedor a realizar o pagamento de dívida reconhecida por decisão judicial. Porém, o que se questiona é: tal medida se apresenta como justa e proporcional para garantir o pagamento de uma dívida?

Deve-se lembrar que a nossa Constituição Federal assegurou a todos os brasileiros o direito de se locomoverem sem restrição dentro do território nacional, garantindo, também, que possam livremente entrar e sair do país. É o consagrado “Direito de ir e vir”.

Nesse cenário, observa-se que a apreensão do passaporte ou a suspensão da CNH são medidas que afrontam o que dispõe o artigo 5°, inciso XV, da Constituição Federal, que garante o nosso “Direito de ir e vir”.

Além disso, a regra prevista no artigo 139, do CPC, não pode ser aplicada tão somente a partir de critérios subjetivos de cada julgador, mas sim, deve ser interpretada e executada em harmonia com a nossa legislação, que proíbe a arbitrariedade das decisões judiciais.

Nesse sentido, o artigo 8º, do CPC, impõe ao juiz que, para aplicar as leis, deve-se observar a proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, de modo a resguardar a dignidade da pessoa humana. Vejamos seu teor:

Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Desse modo, a apreensão do passaporte e/ou a suspensão da CNH não parecem atender a proporcionalidade e a razoabilidade descritas no artigo supracitado, pois não são eficientes como forma de garantir ou “assegurar o cumprimento de ordem judicial” que, no caso de uma execução, é o pagamento efetivo da quantia devida.

Nossos tribunais têm entendido que a adoção de tais medidas não é justificável com base no que dispõe o artigo 139, inciso IV, do CPC, determinando a devolução do passaporte e o reestabelecimento de CNH. Confira-se, abaixo, a transcrição de alguns desses julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - INADIMPLEMENTO DOS EXECUTADOS - SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS AGRAVANTES - IMPOSSIBILIDADE. Tais medidas não demonstram utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e, ainda, afrontam os artigos 8º e 805, ambos do Novo Código de Processo Civil, já que não observam a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias, para resguardar a dignidade da pessoa do executado e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso. Por conseguinte, é de se concluir que o inc. IV, do art. 139, do Novo Código de Processo Civil, não abarca, dentre as medidas coercitivas úteis à satisfação do crédito exequendo, as possibilidades da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos Agravantes ser suspensa. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.

(Ag 2154572-84.2017.8.26.0000 – TJSP)

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PRETENSÃO DE IMPOR MEDIDAS RESTRITIVAS AOS EXECUTADOS (APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO) IMPOSSIBILIDADE MEDIDAS NÃO AMPARADAS PELO ARTIGO 139 DO CPC INDEFERIMENTO MANTIDO AGRAVO DESPROVIDO

(Ag 2252409-42.2017.8.26.0000 – TJSP)

Em outras palavras, quando se fala de ação executória de processo de natureza patrimonial, é fácil concluir que a violação do direito constitucional de ir e vir ( tal qual a cassação de CNH ou a apreensão de passaporte) não nos parece cabível, considerando, inclusive, que tais medidas extrapolam a satisfação do crédito, se configurando, assim, em verdadeira punição à liberdade de locomoção do devedor, que não é admitido pela nossa legislação.

Se você tem uma ordem judicial para quitação de dívidas, é importante buscar a orientação de um advogado especializado para avaliar as medidas cabíveis.

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